COMO MONTAR UMA COOPERATIVA
São
sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica
própria, não sujeitas à falência,
constituídas para prestar serviços aos associados e que
se distinguem das demais sociedades pelas seguintes
características:
·
adesão voluntária, com número ilimitado de
associados;
· variabilidade do capital social, com cotas-partes;
·
limitação do número de cotas partes para cada
associado, facultado, porém, o estabelecimento de
critérios de proporcionalidade;
·
inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros,
estranhos à sociedade;
· retorno das sobras liquidas do exercício;
·
indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência
técnica;
· neutralidade política;
·
prestação de assistência aos associados ou
empregados;
·
os associados se obrigam a participar da vida em comum, sem objetivo de
lucro.
As sociedades cooperativas são reguladas pela Lei
5.764, de 16.12.71 que definiu a Política Nacional de
Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
Até
o advento da Lei 5.764/71, apenas as operações estranhas
à finalidade das cooperativas ensejavam o nascimento de
obrigação tributária. Desse modo, as
operações realizadas com seus associados, ou seja, as
operações realizadas de acordo com sua finalidade,
estavam isentos da incidência de tributos e
contribuições sociais ( art. 111 ).
Embora o aludido
dispositivo legal disponha especificadamente sobre a incidência
do imposto de renda, prescrevendo que os resultados positivos obtidos
com não cooperados seriam consideradas para fins de
incidência tributária, muita polêmica tem sido
levantada a cerca da determinação da base de
cálculo do imposto de renda sobre os resultados de tais
sociedades, o que tem gerado grande número de processos fiscais
envolvendo as cooperativas, principalmente em relação as
receitas obtidas nas aplicações financeiras.
Parece-nos
que com o intuito de acabar com a concorrência desleal que certas
modalidades de cooperativas exercem sobre as demais empresas
comerciais, em razão das isenções
tributárias, a Lei 9.532/97, com vigência a partir de
1º-1-98, prescreveu que as cooperativas de consumo, que tenham por
objeto social a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
estarão sujeitas às normas de incidência de
tributos e contribuições federais aplicáveis
às demais pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, as
demais espécies de cooperativas, tais como as cooperativas de
trabalho.