BONS
CURSOS - Cooperativa Adoção
de animais, Adoção
Infantil, Alfabetização,
Cooperativa,
Cuidador de
idosos, Ecologia,
Reciclagem, COMO
PARTICIPAR E SER SOLIDÁRIO
COMO MONTAR UMA COOPERATIVA
São
sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica
própria, não sujeitas à
falência, constituídas para prestar
serviços aos associados e que se distinguem das demais
sociedades pelas seguintes características: ·
adesão voluntária, com número
ilimitado de associados; ·
variabilidade do capital social, com cotas-partes; ·
limitação do número de cotas partes
para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de
critérios de proporcionalidade; ·
inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros,
estranhos à sociedade; ·
retorno das sobras liquidas do exercício; ·
indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência
técnica; ·
neutralidade política; ·
prestação de assistência aos associados
ou empregados; ·
os associados se obrigam a participar da vida em comum, sem objetivo de
lucro. As sociedades cooperativas são reguladas
pela Lei 5.764, de 16.12.71 que definiu a Política Nacional
de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das
cooperativas. Até o advento da Lei 5.764/71, apenas
as operações estranhas à finalidade
das cooperativas ensejavam o nascimento de
obrigação tributária. Desse modo, as
operações realizadas com seus associados, ou
seja, as operações realizadas de acordo com sua
finalidade, estavam isentos da incidência de tributos e
contribuições sociais ( art. 111 ). Embora
o aludido dispositivo legal disponha especificadamente sobre a
incidência do imposto de renda, prescrevendo que os
resultados positivos obtidos com não cooperados seriam
consideradas para fins de incidência tributária,
muita polêmica tem sido levantada a cerca da
determinação da base de cálculo do
imposto de renda sobre os resultados de tais sociedades, o que tem
gerado grande número de processos fiscais envolvendo as
cooperativas, principalmente em relação as
receitas obtidas nas aplicações financeiras. Parece-nos
que com o intuito de acabar com a concorrência desleal que
certas modalidades de cooperativas exercem sobre as demais empresas
comerciais, em razão das isenções
tributárias, a Lei 9.532/97, com vigência a partir
de 1º-1-98, prescreveu que as cooperativas de consumo, que
tenham por objeto social a compra e fornecimento de bens aos
consumidores, estarão sujeitas às normas de
incidência de tributos e contribuições
federais aplicáveis às demais pessoas
jurídicas, excluindo-se, portanto, as demais
espécies de cooperativas, tais como as cooperativas de
trabalho.
|