COOPERATIVAS DE TRABALHO
O fenômeno da
proliferação das cooperativas de
trabalho constitui-se hoje em importante
questão para o mundo do trabalho.
A ausência de estudos
sobre esse tema tem sido fonte de
problemas no enfrentamento da questão.
A Fiscalização do
Trabalho no exercício de sua atividade
tem se defrontado com significativo
número de cooperativas que não obedecem
aos requisitos legais obrigatórios para
seu funcionamento. Tal situação tem
gerado graves prejuízos aos
trabalhadores por meio da subtração de
direitos constitucionalmente garantidos.
A CLT foi aditada com um
parágrafo ao art. 442, através da Lei nº
8.949, de 09.12.94, com os seguintes
termos:
"Qualquer que seja o ramo
de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre
ela e seus associados, nem entre estes e
os tomadores de serviços daquela."
Inserido na lei sem
apontar sua motivação, grande
perplexidade causou esse parágrafo no
meio jurídico trabalhista, sendo
classificado por alguns de
inconstitucional, ilegal e fraudulento
quanto aos seus objetivos.
Não obstante, as
cooperativas de trabalho representam uma
realidade na vida social, sendo que essa
dicotomia norteará a discussão
necessária inserida na segunda parte
deste trabalho.
Cooperativa como
Prestadora de Serviços a Terceiros
A cooperativa, quando
tiver como objeto a prestação de
serviços a terceiros, irá, ao ofertar
sua mão-de-obra aos clientes, participar
da chamada terceirização. Noutras
palavras, do ponto de vista de quem
contrata os serviços cooperados, está-se
diante da chamada terceirização de
mão-de-obra, vez que a empresa tomadora
está transferindo parte de seus serviços
para serem realizados por cooperados
(terceiros) dentro de seu
estabelecimento.
No nosso entendimento,
não basta verificar apenas se os
serviços prestados pelos cooperados
estão inseridos na atividade-meio ou na
atividade-fim da empresa tomadora para
enquadrar a situação como fraudulenta.
Isto porque a história
nos relata que existem casos de
cooperativas de prestação de serviços
que atuam na atividade-fim da tomadora
sem que isto importe em fraude à lei,
como se verifica na cooperativa de
médicos prestando seus serviços em
hospitais (ex.: Unimed), para os quais o
médico fornece algumas horas de sua
agenda e recebe um mercado e serviços de
apoio (laboratórios, equipamentos
radiológicos, etc.), aos quais não teria
acesso sem a cooperativa.